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Artigo 27.º

Vigente desde: 16/05/1985
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis:
a) A produção de falsas declarações ou utilização de qualquer outro meio fraudulento por parte das entidades beneficiárias no sentido de obter ou manter os apoios previstos neste diploma serão punidas com a coima de 50000$00 a 1000000$00;
b) A aplicação dos apoios financeiros em fins diferentes dos que os determinaram é punida com coima de 100000$00 a 3000000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985