As coimas previstas no artigo anterior são aplicadas pelo IEFP, revertendo o respectivo montante a seu favor.
Artigo 28.º
Vigente desde: 16/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1985
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1985