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Artigo 4.º

Vigente desde: 16/05/1985
1 -A cooperação emergente da celebração de protocolos será prosseguida através de centros protocolares sectoriais, intersectoriais, regionais, inter-regionais e interempresas.
2 -Para suporte técnico-pedagógico da rede de centros protocolares deverá ser criado um centro protocolar de formação de formadores e de desenvolvimento curricular com os seguintes objectivos: Estudo e investigação aplicada e respectiva difusão; Formação de formadores, monitores, conceptores de programas, técnicos de orientação profissional e de agentes de desenvolvimento; Desenvolvimento curricular; Banco de programas; Tecnologia da formação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1985