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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1989
1 -A formação profissional, a promover através da celebração de acordos e protocolos, será prosseguida através dos seguintes programas:
a)Formação inicial de jovens, incluindo designadamente a aprendizagem, os programas de emprego/formação e as bolsas de formação;
b)Acções de qualificação profissional;
c)Acções de aperfeiçoamento e reciclagem;
d)Reconversão de trabalhadores, provocada pela introdução de novas tecnologias ou situação de crise do sector;
e)Formação relacionada com planos de desenvolvimento regional e local, visando a criação de novas actividades e empregos;
f)Acções de formação para a criação de novos empregos;
g)Formação visando o desenvolvimento do artesanato;
h)Formação e integração de quadros recém-diplomados;
i)Formação em gestão;
j)Projectos experimentais e inovadores no domínio da formação profissional;
l)Acções de formação visando as mulheres que desejam retomar uma actividade profissional;
m)(Revogada).
n)Acções de formação visando os trabalhadores migrantes;
o)Acções de formação visando promover a igualdade no acesso ao emprego de homens e mulheres;
p)Acções de formação de formadores, conceptores de programas, agentes de desenvolvimento e técnicos de orientação profissional;
q)Programas de investigação aplicada no domínio da formação profissional;
r)Outras acções superiormente consideradas relevantes para o desenvolvimento da formação profissional.
2 -O IEFP exerce o controle pedagógico, técnico e financeiro, sem prejuízo da competência da Inspecção-Geral do Trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1989

Decreto-Lei n.º 247/89 - 1.ª Série(05/08/1989)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/05/1985 a 04/08/1989

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