Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 16/05/1985.
Esta redação foi substituída em 31/07/1985. Ver a versão consolidada
1 - As entidades que pretendam candidatar-se ao apoio técnico-financeiro deverão apresentar um pedido ao IEFP, com menção expressa dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, com indicação da sua natureza jurídica;
b) Indicação do(s) programa(s) a que concorrem;
c) Caracterização da acção de formação, nomeadamente quanto à finalidade, duração, conteúdos, objectivos, modalidades, número e qualificação das pessoas envolvidas, instalações e outros meios a utilizar, custos previsionais, apoios técnicos e financeiros pretendidos e demais elementos julgados relevantes para a apreciação do pedido;
d) Apresentação dos formulários fornecidos pelo IEFP devidamente preenchidos, de acordo com os programas escolhidos.
2 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados ao IEFP até 15 de Julho do ano anterior ao do início de execução do(s) respectivo(s) programa(s).