Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1985
1 -As entidades que pretendam candidatar-se ao apoio técnico-financeiro deverão apresentar um pedido ao IEFP, com menção expressa dos seguintes elementos:
a)Identificação completa do requerente, com indicação da sua natureza jurídica;
b)Indicação do(s) programa(s) a que concorrem;
c)Caracterização da acção de formação, nomeadamente quanto à finalidade, duração, conteúdos, objectivos, modalidades, número e qualificação das pessoas envolvidas, instalações e outros meios a utilizar, custos previsionais, apoios técnicos e financeiros pretendidos e demais elementos julgados relevantes para a apreciação do pedido;
d)Apresentação dos formulários fornecidos pelo IEFP devidamente preenchidos, de acordo com os programas escolhidos.
2 -Os pedidos de apoio devem ser apresentados ao IEFP até 15 de Junho do ano anterior ao do início de execução do(s) respectivo(s) programa(s).

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/05/1985 a 30/07/1985

Comparar com a versão em vigor