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Artigo 13.º(Regime fiscal de concessionária)

Vigente desde: 26/06/1986
O regime fiscal previsto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º será aplicado à empresa concessionária da exploração da zona franca, aos respectivos sócios ou titulares e aos actos o operações por elas praticados e conexos com o seu objecto, salvo a data indicada na alínea c) do artigo 7.º, que será 31 de Dezembro de 2017.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1986