1 -À empresa concessionária da zona franca da Madeira e às empresas de prestação de serviços comerciais ou financeiros a que se faz referência no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, poderá o Governo Regional da Madeira, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 2.º do presente diploma, autorizar a aquisição ou uso de instalações permanentes na Região Autónoma da Madeira se tal se revelar indispensável ou conveniente para o mais eficiente exercício das respectivas actividades.
2 -As instalações a que se refere o número anterior deverão identificar que se trata de empresas registadas na zona franca da Madeira, nelas não podendo ser efectuadas quaisquer operações de transformação, manuseamento ou armazenagem de mercadorias.