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Artigo 2.º(Incentivos)

Vigente desde: 26/06/1986
Os incentivos a conceder para promover e captar investimentos na zona franca da Madeira serão definidos pelo Governo Regional, tendo em conta, designadamente, o seu contributo para o desenvolvimento económico e social da Região e os recursos de que o Governo Regional possa dispor para o efeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/06/1986