Os incentivos a conceder para promover e captar investimentos na zona franca da Madeira serão definidos pelo Governo Regional, tendo em conta, designadamente, o seu contributo para o desenvolvimento económico e social da Região e os recursos de que o Governo Regional possa dispor para o efeito.
Artigo 2.º — (Incentivos)
Vigente desde: 26/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/06/1986