Na concessão de isenções ou de redução de taxa dos impostos sobre o rendimento deverão ter-se presentes os efeitos decorrentes das medidas que forem aplicáveis para eliminar as duplas tributações internacionais.
Artigo 3.º — (Convenções sobre dupla tributação)
Vigente desde: 26/06/1986
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Em vigor desde 26/06/1986