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Artigo 3.º(Convenções sobre dupla tributação)

Vigente desde: 26/06/1986
Na concessão de isenções ou de redução de taxa dos impostos sobre o rendimento deverão ter-se presentes os efeitos decorrentes das medidas que forem aplicáveis para eliminar as duplas tributações internacionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1986