Artigo 11.º
Conselho de gestão
Redação registada como em vigor em 23/12/2013.
Esta redação foi substituída em 01/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, composto por um presidente e três vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., (IGFSS, I.P.) que preside;
b) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
c) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
d) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são designados por um período de três anos.
6 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
7 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
8 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
9 - O apoio técnico e administrativo ao conselho de gestão é prestado pelas entidades representadas no conselho de gestão, nos termos a definir no regulamento interno.