1 -O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e seis vogais.
2 -O conselho de gestão integra:
a)Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
b)Dois representantes do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., exercendo, um deles, as funções de vice-presidente;
c)Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
d)Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual;
e)[Revogada];
f)[Revogada].
3 -Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 -Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
5 -Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
6 -Os membros do conselho de gestão referidos na alínea d) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
7 -O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
8 -A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
9 -Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
10 -O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.