Artigo 11.º
Conselho de gestão
Redação registada como em vigor em 01/04/2015.
Esta redação foi substituída em 03/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, composto por um presidente e três vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
b) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
c) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
d) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
3 - O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
4 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
5 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
6 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são designados por um período de três anos.
7 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
8 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
9 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.