Artigo 11.º
Conselho de gestão
Redação registada como em vigor em 03/11/2016.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - O FRSS é gerido por um conselho de gestão, de composição paritária, composto por um presidente, um vice-presidente e 4 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
b) Um representante do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., que detém as funções de vice-presidente;
c) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
d) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
e) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
3 - O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
4 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
5 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
6 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas d) a f) do n.º 2 são designados por um período de três anos.
7 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
8 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno.
9 - Os membros do conselho de gestão não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas d) a f) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.