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Artigo 13.ºFiscal único

Vigente desde: 01/04/2015
1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, o qual deve ainda designar um fiscal suplente.
2 -Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos.
3 -A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão não podendo ultrapassar a remuneração definida, nos termos da lei, para o fiscal único dos institutos públicos de regime comum.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2015