Artigo 16.º
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
Redação registada como em vigor em 01/04/2015.
Esta redação foi substituída em 03/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - As entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
a) Na formalização e instrução das candidaturas;
b) No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 - Para os efeitos do número anterior as entidades apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que se revele necessária.