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Artigo 16.ºAcompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/06/2019
1 -As entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º prestam apoio técnico no acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 -Para os efeitos do número anterior as entidades apoiadas pelo FRSS devem prestar toda a informação que se revele necessária.
3 -Os encargos com o apoio técnico prestado pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º e pelo gestor do processo com as atividades de acompanhamento dos planos de reestruturação, no alargamento excecional do prazo por mais quatro anos de execução, são suportados pelas entidades apoiadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/11/2016 a 27/06/2019

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/04/2015 a 02/11/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/12/2013 a 31/03/2015

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