Artigo 6.º
Capital
Redação registada como em vigor em 23/12/2013.
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1 - O capital do FRSS corresponde à retenção de uma percentagem da atualização anual da comparticipação financeira atribuídas às IPSS e equiparadas por protocolo de cooperação celebrado entre o membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
2 - A percentagem referida no número anterior, corresponde a 0,5% no primeiro ano de vigência do FRSS, e, nos anos subsequentes, é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.