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Artigo 6.ºCapital

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/06/2019
1 -O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
2 -Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 -A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
4 -Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 03/11/2016 a 27/06/2019

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Versão 2

Em vigor de 01/04/2015 a 02/11/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/12/2013 a 31/03/2015

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