1 -O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
2 -Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 -A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, após acordo com as entidades representativas das instituições de solidariedade social, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
4 -Do acordo a que se refere o número anterior pode resultar uma atualização de 0,00 %, não sendo nesse caso necessária a publicação da respetiva portaria.