Artigo 8.º
Despesas do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
Redação registada como em vigor em 01/04/2015.
Esta redação foi substituída em 03/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas nos termos do artigo 16.º
2 - As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido do fundo.