Artigo 14.º
Remuneração
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
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1 - A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países ou zonas geográficas, com base em índices de comparação de preços e níveis de vida fixados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, tendo em conta a retribuição mínima fixada na lei local, bem como os salários em vigor no local de exercício da actividade para funções idênticas.
2 - Os montantes pecuniários da remuneração base dos trabalhadores dos centros são fixados por decreto regulamentar.
3 - O decreto regulamentar a que se refere o número anterior define as condições em que podem ocorrer alterações remuneratórias.