1 -Os trabalhadores dos centros ficam abrangidos pelo regime de segurança social do país onde é exercida a actividade quando este preveja a protecção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado que preveja a possibilidade de sujeição ao sistema de segurança social português.
2 -Quando o regime de segurança social local não preveja a protecção nas eventualidades referidas no número anterior é, sempre que possível, celebrado seguro para a cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados, nas percentagens de 35 % e de 65 %, pelo trabalhador e pelo IC, I. P., respectivamente.
3 -A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria de suportar com a inscrição no regime geral de segurança social português, caso fosse admitida.
4 -Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, o IC, I. P., comparticipa as despesas de saúde dos trabalhadores, nos termos constantes de regulamento interno.