1 -Os trabalhadores dos centros que estejam no exercício efectivo de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a relação laboral constituída ao abrigo do direito do local de exercício de funções com o regime decorrente do presente decreto-lei.
2 -A relação laboral a que se refere o número anterior observa o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
3 -A portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º fixa as normas de transição dos diretores de centro para a remuneração base correspondente, com respeito pelo montante pecuniário daquela que vêm auferindo.