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Artigo 18.ºActuais trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2023
1 -Os trabalhadores dos centros que estejam no exercício efectivo de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a relação laboral constituída ao abrigo do direito do local de exercício de funções com o regime decorrente do presente decreto-lei.
2 -A relação laboral a que se refere o número anterior observa o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
3 -A portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º fixa as normas de transição dos diretores de centro para a remuneração base correspondente, com respeito pelo montante pecuniário daquela que vêm auferindo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2023

Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2009 a 08/11/2023

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