Artigo 18.º
Actuais trabalhadores
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
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1 - Os trabalhadores dos centros que estejam no exercício efectivo de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a relação laboral constituída ao abrigo do direito do local de exercício de funções com o regime decorrente do presente decreto-lei.
2 - A relação laboral a que se refere o número anterior observa o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
3 - Os decretos regulamentares previstos nos artigos 7.º e 14.º fixam as normas de transição dos actuais trabalhadores para a remuneração base correspondente, com respeito pelo montante pecuniário daquela que vêm auferindo.