Artigo 2.º
Competências
Redação registada como em vigor em 28/07/2009.
Esta redação foi substituída em 15/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao director do centro:
a) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do centro;
b) Elaborar o orçamento do centro e propor o respectivo mapa de pessoal;
c) Coordenar a actividade do centro, administrar os recursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas legalmente previstas;
d) Outorgar os contratos com os trabalhadores do centro, sempre que previamente autorizados pelo presidente do IC, I. P.;
e) Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a aplicação do princípio de diferenciação do desempenho.
2 - Em matéria de gestão orçamental e financeira, o director do centro exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - No exercício das suas próprias funções, o director do centro depende do presidente do IC, I. P., e articula essa actividade com o titular da representação diplomática ou consular.