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Artigo 2.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2012
1 -Compete ao director do centro:
a)Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do centro;
b)Elaborar o orçamento do centro e propor o respectivo mapa de pessoal;
c)Coordenar a actividade do centro, administrar os recursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas legalmente previstas;
d)Outorgar os contratos com os trabalhadores do centro, sempre que previamente autorizados pelo presidente do IC, I. P.;
e)Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a aplicação do princípio de diferenciação do desempenho.
2 -Em matéria de gestão orçamental e financeira, o director do centro exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais, nos termos previstos no regime jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -(Revogado;)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/06/2012

Decreto-Lei n.º 118/2012 - 1.ª Série(15/06/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/07/2009 a 14/06/2012

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