Artigo 7.º
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
Redação registada como em vigor em 15/06/2012.
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1 - O nível remuneratório da tabela única correspondente à remuneração base dos directores de centro é fixado por decreto regulamentar de acordo com a dimensão do centro, definida em função da estratégia geográfica estabelecida, do número de recursos humanos, do orçamento e da programação.
2 - O exercício em acumulação do cargo de diretor não confere o direito a acumulação da respetiva remuneração base.
3 - Os directores dos centros culturais apenas têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não disponham de residência no país ou área consular onde exercem funções;
b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens de ida para o país onde exercem funções e de regresso do mesmo, respectivamente, no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados no decreto regulamentar previsto no n.º 1.
4 - Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior apenas são devidos quando as funções sejam exercidas em regime de exclusividade.
5 - O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1 tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida do país de acolhimento, nos termos fixados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
6 - O exercício das funções de director do centro em substituição nos termos previstos no artigo anterior confere aos trabalhadores substitutos o direito a auferir a remuneração base fixada para aquelas funções, consoante se encontre em exclusividade ou em acumulação com outras funções e enquanto tal exercício se mantiver.