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Artigo 7.ºRemuneração e outras atribuições patrimoniais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/11/2023
1 -O nível remuneratório da tabela única correspondente à remuneração base dos diretores de centro é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, de acordo com a dimensão do centro, definida em função da estratégia geográfica estabelecida, do número de recursos humanos, do orçamento e da programação.
2 -O exercício em acumulação do cargo de diretor não confere o direito a acumulação da respetiva remuneração base.
3 -Os directores dos centros culturais apenas têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a)Subsídio de instalação, abonado uma única vez, sempre que não disponham de residência no país ou área consular onde exercem funções;
b)Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efetuadas com as suas viagens de ida para o país onde exercem funções e de regresso do mesmo, respetivamente, no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados na portaria prevista no n.º 1.
4 -Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior apenas são devidos quando as funções sejam exercidas em regime de exclusividade.
5 -O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado na portaria a que se refere o n.º 1 tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida do país de acolhimento, nos termos fixados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
6 -O exercício das funções de director do centro em substituição nos termos previstos no artigo anterior confere aos trabalhadores substitutos o direito a auferir a remuneração base fixada para aquelas funções, consoante se encontre em exclusividade ou em acumulação com outras funções e enquanto tal exercício se mantiver.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2023

Decreto-Lei n.º 103-A/2023 - 1.ª Série(09/11/2023)

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Versão 2

Em vigor de 15/06/2012 a 08/11/2023

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Versão 1

Em vigor de 28/07/2009 a 14/06/2012

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