1 -As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:
a)No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projetos e a obra ainda não se tenha iniciado;
b)No prazo para a execução de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.
2 -Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.
3 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º
4 -A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo.