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Artigo 26.ºOperações de loteamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2012
1 -As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
2 -As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2012

Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2008 a 01/11/2012

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