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Artigo 29.ºComposição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/11/2012
1 -A Comissão Nacional da REN é composta:
a)Pelo diretor-geral do Território, que preside;
b)Pelo coordenador do secretariado técnico, previsto no artigo 31.º;
c)Por três vogais designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, originários, respetivamente, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e de uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
d)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da administração local;
e)Por dois representantes do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
f)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
g)Por um representante do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e dos transportes;
h)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da proteção civil;
i)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
j)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l)Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
m)Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ambiente e do ordenamento do território;
n)Por uma personalidade de reconhecido mérito no domínio agroflorestal;
o)Por duas personalidades de reconhecido mérito nos domínios da economia.
2 -Os representantes mencionados nas alíneas d) a i) do número anterior são designados por despacho do respetivo ministro.
3 -Os membros referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 são designados por despacho do membro do Governo responsável, respetivamente, pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, da agricultura e da economia.
4 -O mandato dos membros da Comissão Nacional da REN é de três anos.
5 -Sempre que a matéria em discussão na Comissão tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/11/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/08/2008 a 01/11/2012