Artigo 30.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 02/11/2012. Ver a versão consolidada
1 - A Comissão Nacional da REN reúne, ordinariamente, com periodicidade mensal.
2 - O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão Nacional da REN.
3 - A Comissão Nacional da REN elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
4 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano presta o apoio logístico, administrativo e, quando necessário, técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da REN.