Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºContraordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2019
1 - Constitui contraordenação ambiental leve:
a) A realização de usos ou ações sem que tenha sido apresentada a respetiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;
b) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:
a) A realização de usos ou ações interditos nos termos do artigo 20.º;
b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
4 - A tentativa é punível nas contraordenações mencionadas no n.º 3, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
5 - A negligência é sempre punível.
6 - Pela prática das contraordenações previstas no n.º 3, podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
8 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2019

Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/11/2012 a 27/08/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2008 a 01/11/2012

Comparar com a versão em vigor