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Artigo 38.ºInstrução dos processos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2012
A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2012

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2008 a 01/11/2012

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