Artigo 40.º
Acções já licenciadas ou autorizadas
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
Esta redação foi substituída em 02/11/2012. Ver a versão consolidada
O disposto no capítulo iii não se aplica à realização de acções já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º