Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºElaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional

RevogadoVigente desde: 29/08/2019
1 -As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional devem ser elaboradas no prazo de um ano contado a partir da data de tomada de posse da Comissão Nacional da REN.
2 -Até à publicação das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, a delimitação da REN a nível municipal segue o procedimento estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, sendo aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/08/2019

Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)