Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 22/08/2008
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2008