Artigo 8.º
Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
Redação registada como em vigor em 22/08/2008.
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1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional da REN, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração das administrações das regiões hidrográficas, em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.
4 - A Comissão Nacional da REN e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respectivos conteúdos.
5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.