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Artigo 8.ºProcedimento de elaboração das orientações estratégicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2019
1 -As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional do Território, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
2 -As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.
4 -A Comissão Nacional do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.
5 -As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2019

Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

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Versão 2

Em vigor de 02/11/2012 a 27/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2008 a 01/11/2012

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