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Artigo 9.ºConteúdo do nível operativo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2019
1 -A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.
2 -Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.
3 -As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:
a)A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4.º;
b)As exclusões de áreas, nos termos do número anterior, que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.
4 -As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2019

Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/11/2012 a 27/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2008 a 01/11/2012

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