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Artigo 16.ºCoordenadores de unidades funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses das Delegações

Vigente desde: 31/07/2012
1 -Junto de cada diretor de serviços de Clínica e Patologia Forenses e com a função de o coadjuvar, existe um coordenador para cada uma das unidades funcionais.
2 -Os médicos coordenadores das unidades funcionais referidas no número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses ouvido o diretor da respetiva delegação, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -O recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de especialista em medicina legal que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
4 -O exercício de funções de coordenação cessa:
a)Pelo termo do período do exercício das funções para que foram designados, salvo se houver renovação;
b)A pedido do coordenador, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
c)A todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
5 -Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2012