Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºCoordenadores dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses

Vigente desde: 31/07/2012
1 -Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor de serviços de clínica e patologia forense e ouvido o diretor da delegação respetiva, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
3 -A cessação do exercício de funções de coordenação opera-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 -Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.
5 -Os médicos do INMLCF, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação sem quebra do compromisso de renúncia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2012