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Artigo 18.ºAvaliação

Versão 3Vigente desde: 27/08/2021
1 -O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 -(Revogado.)
3 -O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/08/2019 a 26/08/2021

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/12/2013 a 28/08/2019

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