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Artigo 2.º-AÂmbito subjetivo das práticas negociais no setor agroalimentar

AditadoVigente desde: 01/11/2021
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos contratos celebrados com:
a) Fornecedores singulares ou coletivos do setor agroalimentar, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que estejam estabelecidos, bem como às organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
b) Compradores singulares ou coletivos de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que se encontrem estabelecidos, ou com compradores que sejam entidades públicas, entendendo-se como tal os serviços e entidades que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado, incluindo os serviços e entidades da administração regional, local e associações públicas sujeitos a um regime de direito público.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/11/2021

Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)