- 1 -O contrato de estágio suspende-se automaticamente:
- a)Por facto relativo à entidade promotora, desde que devidamente fundamentado nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento de alimentação.
- 4 -No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se na entidade promotora para retomar a atividade.
- 5 -A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse 18 meses após o seu início.
Artigo 10.º — Suspensão do contrato de estágio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019
Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)
Original