Artigo 10.º
Suspensão do contrato de estágio
Redação registada como em vigor em 06/11/2014.
Esta redação foi substituída em 10/04/2019. Ver a versão consolidada
1 - A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente a reorganização interna dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.
2 - A suspensão do estágio só pode ocorrer quando não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
3 - Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento de alimentação.
4 - No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se na entidade promotora para retomar a atividade.
5 - A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse 18 meses após o seu início.