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Artigo 10.ºSuspensão do contrato de estágio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2019
1 -O contrato de estágio suspende-se automaticamente:
a)Por facto relativo à entidade promotora, desde que devidamente fundamentado nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.
2 -(Revogado.)
3 -Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento de alimentação.
4 -No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se na entidade promotora para retomar a atividade.
5 -A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse 18 meses após o seu início.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2019

Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/11/2014 a 09/04/2019

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