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Artigo 12.ºEstrutura do estágio

Vigente desde: 06/11/2014
1 -O estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e uma componente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.
2 -Os objetivos e o plano do estágio são definidos pela entidade promotora.
3 -As entidades promotoras estão obrigadas a assegurar aos estagiários o desenvolvimento exclusivo de atividades correspondentes à sua área de formação e para as quais foram admitidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014