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Artigo 11.ºCessação do contrato de estágio

Vigente desde: 06/11/2014
1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por resolução por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.
2 - A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Decurso do prazo correspondente ao seu período de duração;
b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
c) O estagiário atinja cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas, mediante comunicação escrita da entidade promotora dirigida ao estagiário;
d) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato de estágio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio ocorrido nos termos do artigo anterior.
4 - O contrato de estágio cessa por acordo das partes, expresso de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se mencionam as datas da celebração desse acordo e do início da sua produção de efeitos.
5 - O contrato de estágio cessa por resolução quando uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada, com indicação da respetiva fundamentação e com antecedência não inferior a 30 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato de estágio.
6 - A resolução do contrato de estágio não confere o direito a qualquer indemnização, salvo se não for cumprido o prazo de aviso prévio previsto no número anterior.
7 - Caso o prazo de comunicação da resolução não tenha sido integralmente cumprido, há lugar às seguintes indemnizações:
a) Pagamento do montante correspondente aos dias em falta, caso o incumprimento seja da entidade promotora;
b) Reposição dos montantes pagos ou pagamento dos dias em falta, caso o incumprimento seja do estagiário.

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Em vigor desde 06/11/2014