1 -O PEPAL destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregados;
b)Tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;
c)Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo ii à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
2 -Mediante requerimento devidamente fundamentado, com parecer favorável da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), as entidades promotoras podem solicitar a dispensa do requisito previsto na alínea b) do número anterior e no n.º 5.
3 -(Revogado.)
4 -No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
5 -No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.